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sexta-feira, 21 de novembro de 2014
quarta-feira, 29 de outubro de 2014
sábado, 13 de setembro de 2014
sexta-feira, 12 de setembro de 2014
A hora da mudar
Muitas pessoas procuram mudanças fora delas mesmas, mas a grande verdade é que a mudança encontra-se dentro da gente mesmo. Uma pessoa comum, pode estudar e passar em qualquer concurso que quiser. O sonho é de fato o limite, mas precisamos ter em mente que para que ele se realizar é preciso fazer sacrifícios (ORGANIZA-SE). Normalmente, nosso ambiente de estudo é lotado de opções de livros, muitas vezes, compramos livros que não são necessários.
Como encontrar tempo para estudar o que é realmente necessário? A resposta está em saber dizer não quando necessário, e isso não serve apenas para aquelas tarefas que não são relacionadas ao seu concurso ou vida, mas para fatos que não têm a ver conosco.
Como decidir o que devemos e o que não devemos estudar? Como aceitar ou não uma proposta que vem de fora? Na maioria das vezes parece que o grande problema está em decidir. Como devemos definir tais parâmetros?
Em primeiro lugar é preciso saber quem somos de verdade e saber aonde desejamos chegar. Não precisa imaginar a sua vida daqui a 30 anos. O que estou tentando fazer é que você tome decisões certas e atitudes certas para mudar a sua vida AGORA.
A grande questão é que, se você não definir metas claras e atirar para todos os lados vai deixar você, assim como todos que te cercam, loucos.
Assim sendo, você precisa começar a se ORGANIZAR, você precisa refletir quem é você.
Como você se vê?
Quais são as coisas que você gosta? OBS.: Coloque somente 5 coisas.
Quais são as coisas que você odeia? (5 coisas)
Como você pode otimizar o seu estudo?
Será que você realmente precisa de tanto livro?...
Continua no decorrer da semana
Att.,
Dalmo F. Arraes Jr
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
Diferença entre Associação Criminosa e organização criminosa
Como o pessoal tem muita dúvida, vou explicar.
Associação Criminosa é diferente de Crime organizado
A Lei 12.850/2013 trouxe uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da >>>Associação Criminosa<<< onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na “
>>>Organização Criminosa<<<, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena.
Portanto, s diferença entre “Organização Criminosa” X “Associação Criminosa” fica assim:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
- há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
terça-feira, 19 de agosto de 2014
DIFERENÇAS ENTRE CRIMES E CONTRAVENÇÕES PENAIS
->Tipo de pena privativa de liberdade aplicada
Crime admite reclusão ou detenção. Já a contravenção penal só admite prisão simples (art. 5º e 6º da LCP) e multa (que não é pena privativa de liberdade).
Art. 5º As penas principais são:
I – prisão simples.
II – multa.
Art. 6º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semi-aberto ou aberto. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º O condenado a pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão ou de detenção.
§ 2º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada, não excede a quinze dias.
Registre-se que prisão simples jamais é cumprida no regime fechado [é semi-aberto ou aberto], nem mesmo por intermédio da regressão.
->Espécie de ação penal
O crime pode ser perseguido mediante ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada. Já a contravenção penal só é perseguida mediante ação penal pública incondicionada (art. 17 da LCP).
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Para a doutrina, há uma exceção, por uma questão de “coerência”. Entendem alguns doutrinadores que a contravenção de vias de fato configura a única hipótese de contravenção de ação penal pública condicionada, em razão da mudança que operou com a lesão corporal leve, que, sendo mais grave, passou de ação penal pública incondicionada para condicionada.
Mas atente (crítica): para o STF, a vias de fato continua sendo perseguida mediante ação penal pública incondicionada. Argumenta o Supremo que o tipo de ação penal não depende da gravidade do crime, mas do grau de lesão ao interesse da vítima frente ao da sociedade (vide o crime de estupro).
->Punibilidade da tentativa
Em se tratando de crime, a tentativa é punível. Em se tratando de contravenção penal, a tentativa não é punível (art. 4º, LCP).
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Veja: isso não quer dizer que não haja tentativa na contravenção penal. Ela existe, mas não é punível.
->Extraterritorialidade da lei penal
O crime admite a extraterritorialidade da lei penal. Em se tratando de contravenção penal, todavia, não se admite extraterritorialidade (art. 2º, LCP).
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
->Competência para o processo e julgamento
O crime pode ser de competência da Justiça Estadual ou Federal. A contravenção penal é de competência da JE (art. 109, IV, CF).
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Nem mesmo a conexão leva a contravenção penal para a Justiça Federal (apesar de haver um julgado nesse sentido). Há, contudo, uma exceção: foro por prerrogativa de função do contraventor (se o contraventor ostentar foro por prerrogativa de função – ex.: Juiz Federal pratica uma contravenção penal à Julgará o TRF).
-> Limite das penas (30 x 5)
No caso de crime, o limite de cumprimento de pena é de 30 anos. No caso de contravenção, o limite de cumprimento é de 5 anos (art. 10, LCP).
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
->Período de prova no “sursis”
Se é crime, o período de prova varia, em regra, de 2 a 4 anos, podendo ser de 6 a 4, excepcionalmente (“sursis” etário ou humanitário). Se é contravenção penal, o período de prova é de 1 a 3 anos (art. 11, LCP).
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
segunda-feira, 11 de agosto de 2014
sábado, 9 de agosto de 2014
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Ponte de ouro
Liszt afirmou que o legislador, como forma de buscar meios para diminuir a criminalidade e privilegiar o agente que, por ato voluntário, desistisse da consumação do crime, estendeu uma "ponte de ouro" por onde o agente pode sair da atividade criminosa. Trata-se do instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz. Ambos os institutos conferem ao agente uma causa de exclusão da culpabilidade da conduta inicial caso, por ato voluntário (não precisa ser espontâneo), deixe de consumar o crime, seja desistindo ou impedindo que o resultado se ultime. Nessa hipótese, o agente responderá somente pelos atos até então praticados. Ex: agente que, mediante ameaça, busca subtrair um bem de outrem (roubo), caso desista voluntariamente responderá apenas pelo crime de Ameaça.
PONTE DE PRATA: Liszt apelidou o instituto do arrependimento posterior (também chamado de tentativa qualificada) de "ponte de prata", isso porque não confere um benefício tão grande quanto a "ponte de ouro", mas possibilita que o réu responda pelo crime como se fosse uma tentativa (diminuição da pena de 1/3 a 2/3). Ocorre nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, onde o réu, antes do recebimento da denúncia ou queixa, por ato voluntário, repara o dano causado. Exemplo do furto, onde se for devolvido o objeto furtado antes do recebimento da denúncia o réu possui o benéfico da "ponte de prata".
terça-feira, 29 de julho de 2014
Flagrante esperado
quarta-feira, 2 de julho de 2014
O que é ser um vencedor?
terça-feira, 1 de julho de 2014
Prisão em flagrante - sujeito ativo.
Classifica-se como:
1)Facultativo;
2)Obrigatório.
Facultativo
É aquele que pode ser realizado por qualquer pessoa do povo ao perceber situação de flagrância, caso em que a privação da liberdade do flagrado e eventuais consequências físicas que lhe advenham em razão do uso de força (a necessária) para efetuar a prisão justificam-se na excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, III, 2.ª parte, do CP);
Obrigatório
É aquele que deve ser realizado pela autoridade policial e seus agentes, sob pena de sanção disciplinar e, conforme o caso, responsabilidade penal. A ação de prender, neste caso, dá-se em nome do estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1.ª parte, do CP).
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Crime mutilado de dois atos
É aquele em que o sujeito pratica o delito, com a finalidade de obter um benefício posterior. Por exemplo: o sujeito comete uma falsidade, para com o objeto falsificado conseguir uma vantagem posterior.
domingo, 22 de junho de 2014
Caso concreto
sábado, 21 de junho de 2014
O que vem a ser o "terceiro grau"?
• Referência: Del-Campo, Eduardo Alcântara. "Medicina Legal".
O que se entende por "cifra dourada"?
• Referência: Sampaio, Nestor. "Manual esquemático de criminologia".
Pergunta de Direito Administrativo
(Promotor – MP-RO – 2010 – CESPE) Assinale a opção correta acerca dos contratos administrativos.
(A) A administração pública pode obrigar determinado contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, em valor correspondente a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.
(B) A criação e a alteração de quaisquer tributos ou encargos legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, não implicarão a revisão dos preços para mais, ainda que comprovada a repercussão nos preços contratados originariamente, por se tratar de risco previsível para a atividade econômica.
(C) De acordo com a Lei n. 8.666/1993, o atraso igual ou superior a sessenta dias dos pagamentos devidos pela administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento de bens assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
(D) A responsabilidade pelos encargos previdenciários resultante da execução do contrato é da empresa contratada, de forma que a administração pública não possui qualquer responsabilidade solidária em caso de inadimplência.
(E) Segundo dispõe a Lei n. 8.666/1993, a inadimplência do contratado, referente aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento.
GABARITO (A) Art. 65, § 1º, Lei n. 8.666/93. (B) Art. 65, § 5º, da lei. (C) Art. 78, XV, da norma. (D) Art. 71, § 2º, da lei. (E) Art. 71, § 1º, Lei de Licitações. Alternativa E.
Efeitos da Improbidade administrativa - Macete
Artigo 37, § 4º, CF/88:
Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Improbidade administrativa - pergunta
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Norma penal em branco
segunda-feira, 12 de maio de 2014
quarta-feira, 7 de maio de 2014
O que se entende por cláusula do "ut des"?
domingo, 4 de maio de 2014
COCULPABILIDADE
É a reprovação que se faz tanto do autor do injusto penal quanto do Estado, como fator gerador do crime, em face da carência de apoio destinado a pessoas pobres e necessitadas. Diante da falta de oportunidades sociais, o agente pode cometer delitos, especialmente os patrimoniais, devendo receber juízo de censura atenuado. Há quem sustente a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. Pensamos que o correto é levar em conta as oportunidades sociais do réu no cenário da conduta social e da personalidade (art. 59, CP).
sábado, 3 de maio de 2014
O que é uma obrigação propter rem?
O que é uma obrigação propter rem?
Consiste em uma obrigação que se vincula a uma coisa, acompanhando-a (daí ser também conhecida como obrigação ambulatória).
Se a obrigação é propter rem, a pessoa assume uma prestação (obrigação de dar, fazer ou não fazer) em razão da aquisição de um direito real.
Ex: “A” compra uma casa e, por esse simples fato, passa a ser devedor do IPTU relativo a esse imóvel, ainda que o débito seja anterior à compra.
Outro exemplo de obrigações propter rem são os direitos de vizinhança.
As obrigações propter rem são também chamadas de simbióticas, mistas ou híbridas porque possuem características tanto de direito real como de direito pessoal.
Por Dalmo F. Arraes Jr (facebook.com/dalmojr)
Perguntas de Direito Penal
Perguntas de Direito Penal
complementar.
quinta-feira, 17 de abril de 2014
Qual seria o valor considerado insignificante no caso de crimes tributários?
É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.° 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).
É correto dizer o que o valor de 10.000 reais permanece até hoje?
Polêmica na Jurisprudência
Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.
A Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil reais).
Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo
parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de acordo com o art. 20 da Lei n.°10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).
Jurisprudência
Sobre a tese
STF
Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
04/02/2014.
STJ
O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).
São apontados dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014
Qual seria o valor considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Resumindo a questão
• Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).
• Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).
Lei n.° 12.962/2014 - Alguns comentários
https://www.facebook.com/sabemaisdireito
Altera o ECA, trazendo regras para facilitar a convivência da criança e do adolescente com seu pai ou mãe que esteja preso.
Algumas novidades da Lei:
Direito à convivência familiar
O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso?
A Lei n.° 12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.
Art. 19 (...)
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Forma de citação do requerido
A citação do requerido deverá ser pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça).
Somente será permitida a citação por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo assim, não houver sido possível a localização do requerido. Ex: enviou-se uma carta para o endereço e a correspondência voltou; após isso, o juiz determinou que o oficial de Justiça fosse até o local, mas chegando lá o meirinho constatou que o réu se mudou.
Art. 158 (...)
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Se o requerido estiver preso?
Citação
Obrigatoriamente, a citação deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que bo Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia, em local certo e determinado.
Art. 158 (...)
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)
Veja a Lei na Integra
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm
quarta-feira, 16 de abril de 2014
Perguntas
Perguntas De Direito Administrativo
Porte X Posse de arma de fogo
segunda-feira, 14 de abril de 2014
INQUÉRITO POLICIAL
O Inquérito Policial é um procedimento investigatório instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso . Caracteriza-se por ser um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, que é o Delegado de Polícia.
Dessa forma materializando-se o a infração penal nasce para o Estado o direito de punir, ou seja, o jus puniendi, cabendo ao mesmo iniciar a persecutio criminis para apurar, processar e enfim fazer valer o direito de punição estatal, solucionando o caso concreto e aplicando a lei em busca da mais lídima Justiça.
Como ensina Tourinho Filho, o inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Com a ocorrência da infração, é salutar que se investigue com o fito de coligir elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito, viabilizando-se o início da ação penal.
O Inquérito Policial tem como natureza jurídica ser um procedimento de índole eminentemente administrativa, temporário e de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.