quinta-feira, 17 de abril de 2014

Qual seria o valor considerado insignificante no caso de crimes tributários?

 

Princípio da Insignificância nos crimes tributários 

É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.° 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).


É correto dizer o que o valor de 10.000 reais permanece até hoje?

Polêmica na Jurisprudência

Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”

Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais  deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.

A  Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil reais).

Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo
parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de acordo com o art. 20 da Lei n.°10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).


Jurisprudência
Sobre a tese

STF

Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.

Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.

Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
04/02/2014.


STJ

O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).

São apontados dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;

ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.

Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.

Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014

Qual  seria o valor considerado insignificante no caso de crimes tributários?

Resumindo a questão 

• Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).
• Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).

Lei n.° 12.962/2014 - Alguns comentários

Saber mais Direito

https://www.facebook.com/sabemaisdireito

Altera o ECA, trazendo regras para facilitar a convivência da criança e do adolescente com seu pai ou mãe que esteja preso.

Algumas novidades da Lei:

Direito à convivência familiar

O ECA prevê que é direito fundamental da criança e do adolescente ser criado e educado no seio da sua família (art. 19). Como garantir esse direito se o pai ou a mãe do menor estiver preso?

A Lei n.° 12.962/2014 determinou que a pessoa que ficar responsável pela criança ou adolescente deverá, periodicamente, levar esse menor para visitar a mãe ou o pai na unidade prisional ou outro centro de internação.

Art. 19 (...)
§ 4º Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Forma de citação do requerido

A citação do requerido deverá ser pessoal (via postal ou por meio de Oficial de Justiça).

Somente será permitida a citação por edital se foram tentados todos os meios para a citação pessoal e, mesmo assim, não houver sido possível a localização do requerido. Ex: enviou-se uma carta para o endereço e a correspondência voltou; após isso, o juiz determinou que o oficial de Justiça fosse até o local, mas chegando lá o meirinho constatou que o réu se mudou.

Art. 158 (...)
§ 1º A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Se o requerido estiver preso?

Citação

Obrigatoriamente, a citação deverá ser PESSOAL. Aqui a Lei foi clara e peremptória. Portanto, deve-se entender que é nula a citação que não for pessoal na hipótese em que o requerido (pai ou mãe) estiver preso. Não há qualquer motivo justificado para que bo Estado-juiz não faça a citação pessoal de alguém que está sob a sua custódia, em local certo e determinado.

Art. 158 (...)
§ 2º O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente. (Incluído pela Lei nº 12.962/2014)

Veja a Lei na Integra
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Lei/L12962.htm

quarta-feira, 16 de abril de 2014

Faça tudo que puder, dê o seu melhor nos seus projetos e você irá colher uma felicidade duradoura. 

Dalmo F. Arraes Jr 
5 Em Direito Administrativo vigora o princípio da publicidade. Assinale a situação abaixo que permite o sigilo dos atos administrativos.
   
a) conveniência para o agente praticante do ato administrativo.
b) atos administrativos praticados em desamparo legal.
c) quando for imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado.
d) Todas as alternativas estão corretas.

6 Com relação aos princípios constitucionais da Administração Pública é CORRETO afirmar:
   
a) o princípio da legalidade comporta exceção no caso de ato discricionário.
b) o desvio de finalidade implica em ofensa ao princípio da publicidade.
c) a inobservância ao princípio da proporcionalidade, acarreta também a ofensa ao princípio da razoabilidade.
d) os princípios administrativos aplicam-se apenas às esferas Estaduais do Poder Executivo.


Gabarito 

5 letra C. Na esfera administrativa o sigilo é permitido quando "imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado" (art. 5º, XXXIII, CF).

6 letra C. Pelo princípio da proporcionalidade as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que sejam realmente demandados para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas. Atos cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade. Ferindo o princípio da proporcionalidade fere-se, também, o princípio da razoabilidade, por ser derivado deste.

Perguntas

3 De acordo com o princípio da especialidade:
   
a) as entidades estatais podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídas.
b) a administração poderá rever seus próprios atos.
c) as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídas.
d) Nenhuma alternativa está correta.


4 O dever da Administração de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato decorre, especificamente, do princípio:
   
a) da legalidade.
b) da motivação.
c) da publicidade.
d) da moralidade.


Gabarito 

3 letra C. Em razão do princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar os objetivos para os quais foram constituídas.

4 letra B. O princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do "porquê" das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis.

Perguntas De Direito Administrativo

1 A Administração tem que exercer a atividade administrativa de acordo com os objetivos legais. Aqui, estão representados os princípios:
   
a) da legalidade e da finalidade.
b) da moralidade e da publicidade.
c) da eficiência e da impessoalidade.
d) da finalidade e da oficialidade.

Gabarito 

Letra A. Só se cumpre a legalidade quando se atende à sua finalidade. Atividade administrativa desencontrada com o fim legal é inválida e por isso juridicamente censurável.




2 - O princípio da legalidade explicita a subordinação da Administração Pública à lei. Tal princípio deriva:
   
a) do controle administrativo de seus próprios atos.
b) do controle judicial dos atos administrativos.
c) da indisponibilidade do interesse público.
d) do princípio da hierarquia.

Gabarito 

Letra C. Os interesses públicos são qualificados como próprios da coletividade – internos ao setor público, não se encontram à livre disposição de quem quer que seja, por serem inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade (princípio da indisponibilidade) sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los – o que é também um dever – na estrita conformidade do que predispuser a intentio legis (princípio da legalidade).

Porte X Posse de arma de fogo

Dalmo F. Arraes Jr 

Dica - a palavra "posse" lembra pose. Onde a gente faz pose para tirar fotos? Em casa. Então posse, só pode ser em casa. 

Não se pode confundir posse irregular de arma de fogo com o porte ilegal de arma de fogo. Com o advento do Estatuto do Desarmamento, tais condutas restaram bem delineadas. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo. O porte, por sua vez, pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho.


-> Lei 10.826/2003:

 - Posse irregular de arma de fogo de USO PERMITIDO 

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

- Porte ilegal de arma de fogo de USO PERMITIDO 

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO 

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

segunda-feira, 14 de abril de 2014

INQUÉRITO POLICIAL


O Inquérito Policial é um procedimento investigatório instaurado em razão da prática da uma infração penal, composto por uma série de diligências, que tem como objetivo obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso . Caracteriza-se por ser um procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial, que é o Delegado de Polícia.

Dessa forma materializando-se o a infração penal nasce para o Estado o direito de punir, ou seja, o jus puniendi, cabendo ao mesmo iniciar a persecutio criminis para apurar, processar e enfim fazer valer o direito de punição estatal, solucionando o caso concreto e aplicando a lei em busca da mais lídima Justiça.

Como ensina Tourinho Filho, o inquérito é o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo. Com a ocorrência da infração, é salutar que se investigue com o fito de coligir elementos que demonstrem a autoria e a materialidade do delito, viabilizando-se o início da ação penal.

O Inquérito Policial tem como natureza jurídica ser um procedimento de índole eminentemente administrativa, temporário e de caráter informativo, preparatório da ação penal. Rege-se pelas regras do ato administrativo em geral.