Princípio da Insignificância nos crimes tributários
É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.° 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).
É correto dizer o que o valor de 10.000 reais permanece até hoje?
Polêmica na Jurisprudência
Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.
A Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil reais).
Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo
parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de acordo com o art. 20 da Lei n.°10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).
Jurisprudência
Sobre a tese
STF
Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
04/02/2014.
STJ
O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).
São apontados dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014
Qual seria o valor considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Resumindo a questão
• Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).
• Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).
É plenamente possível que incida o princípio da insignificância tanto nos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n.° 8.137/90 como também no caso do descaminho (art. 334 do Código Penal).
É correto dizer o que o valor de 10.000 reais permanece até hoje?
Polêmica na Jurisprudência
Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Desse modo, o Poder Executivo “atualizou” o valor previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 e passou a dizer que não mais deveriam ser executadas as dívidas de até 20 mil reais.
A Portaria MF 75/2012 “aumentou” o valor considerado insignificante para fins de execução fiscal. Agora, abaixo de 20 mil reais, não interessa à Fazenda Nacional executar (antes esse valor era 10 mil reais).
Diante desse aumento produzido pela Portaria, começou a ser defendida a tese de que o novo
parâmetro para análise da insignificância penal nos crimes tributários passou de 10 mil reais (de acordo com o art. 20 da Lei n.°10.522/2002) para 20 mil reais (com base na Portaria MF 75).
Jurisprudência
Sobre a tese
STF
Para o STF, o fato de as Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda terem aumentado o patamar de 10 mil reais para 20 mil reais produz efeitos penais.
Logo, o novo valor máximo para fins de aplicação do princípio da insignificância nos crimes tributários passou a ser de 20 mil reais.
Precedente:
STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
04/02/2014.
STJ
O STJ tem decidido que o valor de 20 mil reais, estabelecido pela Portaria MF n.° 75/12 como limite mínimo para a execução de débitos contra a União, NÃO pode ser considerado para efeitos penais (não deve ser utilizado como novo patamar de insignificância).
São apontados dois argumentos principais:
i) a opção da autoridade fazendária sobre o que deve ou não ser objeto de execução fiscal não pode ter a força de subordinar o exercício da jurisdição penal;
ii) não é possível majorar o parâmetro previsto no art. 20 da Lei n.° 10.522/2002 por meio de uma portaria do Ministro da Fazenda. A portaria emanada do Poder Executivo não possui força normativa passível de revogar ou modificar lei em sentido estrito.
Em suma, para o STJ, o valor máximo para aplicação do princípio da insignificância no caso de crimes contra a ordem tributária (incluindo o descaminho) continua sendo de 10 mil reais.
Precedentes:
AgRg no AREsp 331.852/PR, j. em 11/02/2014
AgRg no AREsp 303.906/RS, j. em 06/02/2014
Qual seria o valor considerado insignificante no caso de crimes tributários?
Resumindo a questão
• Para o STJ: 10 mil reais (art. 20 da Lei n.° 10.522/2002).
• Para o STF: 20 mil reais (art. 1º, II, da Portaria MF n.° 75/2012).